Justiça do Maranhão condena Burguer King por propaganda enganosa na venda de hambúrguer
15/05/2024
A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização aos consumidores por danos morais ao vender o produto. Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís
Divulgação/ CGJ-MA
A Vara dos Direitos Difusos e Coletivos de São Luís condenou a empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. por propaganda enganosa na venda de sanduíche. A condenação foi feita após colher parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
De acordo com a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou o lançamento do sanduíche no mercado que, apesar de possuir paleta suína, não tem partes de costela, apenas o cheiro dessa carne, o que significaria publicidade enganosa.
A Ibedec havia pedido uma indenização aos consumidores de R$ 2 milhões por danos morais coletivos pela venda do hambúrguer “Whopper Costela”, no restaurante de fast-food Burger King. Porém, o juiz Douglas de Melo Martins reduziu a sentença para R$ 200 mil, valor por ele considerado “razoável e proporcional”.
Na decisão sobre o valor, o juiz ainda considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão e fez com que o nome do produto fosse alterado de “Whopper Costela” para “Whopper Paleta Suína".
A Justiça do Maranhão havia iniciado uma operação para verificar a composição do hambúrguer foi constatado que, de fato, não havia costelas nos ingredientes, o que foi admitido pela própria empresa.
Defesa da empresa
A empresa BK Brasil S.A se defendeu alegando que o nome do produto não se trata de propriedade que o sanduíche tem, mas que ele tem o “sabor de costela”, o que, sendo a empresa, é prometido na propaganda.
Com essa afirmação, a BK Brasil se defende dizendo que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Mas a sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados ao consumir o produto por conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.
Considerando o que os consumidores falaram, o Juiz Douglas de Melo afirma que houve sim uma publicidade enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto.
Ao nomear o sanduíche com o adjetivo "costela", o juiz diz que o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente.
“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz.